Inventário e Partilha
O que é?
O inventário é o procedimento realizado após o falecimento de uma pessoa para apuração, avaliação e partilha dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido entre os seus herdeiros.
Com o advento da Lei 11.441/2007, ocorreu uma desburocratização do procedimento, possibilitando que ele seja feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, e, não apenas, judicialmente.
Quais os requisitos para que o inventário seja feito em cartório?
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O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, devendo haver, nesse caso, manifestação favorável do Ministério Público.
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Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens e, caso haja herdeiro menor ou incapaz, o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação deverá ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
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É possível lavrar inventário extrajudicial quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e b) nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco e a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
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As partes devem estar acompanhadas de advogado.
É necessário comparecer pessoalmente ao cartório para fazer uma escritura de inventário?
O Cartório Eugênio de Melo, é completamente informatizado, fazendo uso do sistema e-Notariado, ocasião em que é possível lavrar a escritura de maneira não presencial, através de certificado digital e videoconferência. Para maiores informações consulte nosso site (CLIQUE AQUI.)
Quais os documentos necessários?
A) DO ADVOGADO:
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Carteira da Ordem dos Advogados (OAB);
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Informar estado civil;
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Informar endereço eletrônico (e-mail);
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Informar endereço profissional.
B) DO FALECIDO:
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Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação OU carteira nacional de habilitação (CNH) OU carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal OU passaporte;
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CPF;
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Certidão de nascimento (para os solteiros) ou certidão de casamento (para os casados, separados, divorciados ou viúvos);
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Pacto antenupcial registrado, se houver;
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Informar profissão e endereço.
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Certidão negativa de testamento, solicitada junto ao site: https://www.signo.org.br/#/certidao-testamento
C) DO(A) VIÚVO(A) OU COMPANHEIRO(A), DOS HERDEIROS E RESPECTIVOS CÔNJUGES:
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Carteira de identidade (RG), atualizada, e em bom estado de conservação OU carteira nacional de habilitação (CNH) OU carteira de exercício profissional expedida por ente criado por Lei Federal OU passaporte;
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CPF;
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Certidão de nascimento (para os solteiros) ou certidão de casamento (para os casados, separados, divorciados ou viúvos);
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Pacto antenupcial registrado, se houver;
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Informar profissão e endereço.
D) DOS BENS:
D.1) IMÓVEL URBANO:
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Matrícula do imóvel ou transcrição atualizada, com prazo de expedição máximo de 30 dias, no momento da lavratura da escritura – expedida pelo Registro de Imóveis onde o bem estiver registrado;
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Certidão de valor venal do ano de falecimento e do ano vigente– expedida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel;
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Certidão de débitos municipais - expedida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel;
D.2) IMÓVEL RURAL:
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Matrícula do imóvel ou transcrição atualizada, com prazo de expedição máximo de 30 dias, no momento da lavratura da escritura – expedida pelo Registro de Imóveis onde o bem estiver registrado;
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Declaração e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR completa (DIAC, DIAT, recibo de entrega) do ano do óbito e do último exercício;
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Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e o número fornecido pela Receita Federal do Brasil – RFB do ano vigente;
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Cadastro Ambiental Rural (CAR);
E) OUTROS BENS:
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VEÍCULO: CRLV e cotação pela tabela FIPE do mês de falecimento e do mês atual;
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EMPRESA: Contrato Social consolidado e alterações + certidão de breve relato da Junta Comercial (emitida dentro de 90 dias) ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente (emitida dentro de 1 ano) + CNPJ + balanço referente ao último exercício antes do óbito;
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CONTAS BANCÁRIAS E AÇÕES: extrato com valor existente na data do óbito;
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FUNDO DE GARANTIA, PIS, RESCISÃO TRABALHISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, CONSÓRCIO e outros direitos: apresentar o documento emitido pelo órgão competente, demonstrando o bem e seu respectivo valor na data do óbito.
É possível a apresentação de cópia dos documentos?
Conforme item 119 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
É obrigatória a nomeação de inventariante?
O inventariante é o responsável por representar o espólio no cumprimento de suas obrigações pendentes. Será obrigatória a sua nomeação, o que poderá ser feito dentro da escritura de inventário ou por escritura autônoma.
É possível reconhecer a união estável entre o(a) falecido(a) e outra pessoa na escritura de inventários?
Sim, desde que o autor da herança tenha deixado outros herdeiros e todos estejam de acordo com o reconhecimento da união estável e com a partilha dos bens.
Pode-se realizar o inventário de parte dos bens do(a) falecido(a)?
É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado. Assim, deve-se justificar a não inclusão desses bens arrolados na partilha.
Tais bens estarão sujeitos a sobrepartilha que demanda os mesmos documentos acima listados.
Caso o(a) falecido(a) não tenha deixado bens, é necessário o inventário?
Nesse caso, os herdeiros poderão requerer a escritura de inventário negativo, que será utilizada para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
O inventário negativo será importante caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Qual o valor da escritura de inventário e partilha?
Para consultar o valor dos emolumentos vide tabela de custas e emolumentos do estado de São Paulo.
Demais informações sobre casos especiais podem ser obtidas diretamente no Cartório Eugênio de Melo através dos telefones (12) 3912-1680 e (12) 99724-2921, bem como pelo e-mail contato@cartorioeugeniodemelo.com.br ou pessoalmente no endereço Avenida Francisco Marcondes, 387, Bairro Jardim São Vicente - São José dos Campos, CEP: 12224-350.